TSTAg-AIRR 0000050-68.2025.5.05.0201
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação temporal da prestação de serviços
- Decisão em conformidade com o item VI da súmula nº 331 do TST
- Não reconhecimento
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM VI DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST, na medida em que a limitação da responsabilidade subsidiária foi temporal e não a determinadas verbas trabalhistas devidas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 184 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM VI DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator