TSTRR 1524-06.2017.5.12.0025
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho com morte
- Indenização por dano moral e dano material
- Reconhecimento
- Divisando que o tema " RESPONSABILIDADE CIVIL
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL " oferece transcendência "econômica", e diante da possível violação do art. 927, parágrafo único do Código Civil , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atividade laboral desempenhada pelo motorista no transporte rodoviário constitui atividade de risco capaz de atrair a aplicação da responsabilidade civil objetiva, não a excluindo a culpa de terceiro em face do infortúnio. II. No caso concreto, conforme registrado no acórdão regional, a vítima era empregado da Reclamada e, no momento do acidente, o de cujus transportava outros empregados da empresa. Assim, considerando que o risco decorreu da própria atividade desenvolvida pelo empregado, resta configurada a responsabilidade civil da empregadora, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Destaca-se que a culpa atribuída exclusivamente ao terceiro não exclui a responsabilidade civil do empregador, uma vez que a invasão da contramão de direção por outro veículo, o que ocasionou a colisão lateral que resultou na morte do empregado, revela-se intimamente relacionada ao risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregado, que no momento do acidente atuava como motorista da empresa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (b) deixar de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC; (c) dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (d) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (e) reconhecer que o tema "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da parte reclamada pela reparação indenizatória em face do acidente de trabalho e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da parte autora.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional