TSTEDCiv-RRAg 0000069-46.2024.5.10.0015
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Serviço federal de processamento de dados
- Serpro
- Impossibilidade de compensação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC) E FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), em face de acórdão deste c. Tribunal Pleno que, em incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante referente à possibilidade de recebimento simultâneo da Função Comissionada Técnica (FCT) e da Gratificação de Função de Confiança (GFC) pelos empregados do SERPRO sem que haja compensação entre as referidas verbas. No que se refere, especificamente, ao recurso de revista representativo da controvérsia, interposto pelo reclamante, o acórdão embargado, aplicando a tese fixada, deu-lhe provimento. 2. Não se vislumbrando, quanto às alegações do embargante, a caracterização de nenhuma das hipóteses descritas pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST