TSTAg-RRAg 10133-36.2020.5.03.0085
Observância da teoria dos motivos determinantes: conforme registrou o TRT: " tais fatos não legitimam a dispensa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Observância da teoria dos motivos determinantes
- Conforme registrou o TRT: " tais fatos não legitimam a dispensa
- Indenização por Dano Moral
- Empregado Público
- Competência da Justiça do Trabalho
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida como auxiliar de serviços, por meio de regular concurso público, em 16/2/2011, e que foi dispensada sem justa causa 4/4/2019. Acerca da matéria, o STF firmou Tese de Repercussão Geral no Tema n. 1022: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 1º/3/2024, e considerada publicada em 4/3/2024. Contudo, a tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos não foram aplicadas em razão de uma distinção – a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes: a reclamada, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa, assim o fez, com base em motivo que não foi comprovado, qual seja, a impossibilidade de realocação da empregada após " readequação no contrato de prestação de serviços entre a MGS e a SES ", " por não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade ". Conforme registrou o TRT: " tais fatos não legitimam a dispensa. Isso porque a reclamante foi admitida como auxiliar de serviços, podendo ser facilmente realocada em outro posto de trabalho, em função compatível, ainda que em localidade diversa ". Registra-se que, embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade, trata-se de presunção relativa, que pode ser desconstituída por prova em contrário, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Competência da Justiça do Trabalho; Nulidade