TSTAg-AIRR 1000345-72.2021.5.02.0020
Adicional de insalubridade: assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados
- Honorários periciais
- Valor fixado
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por outro fundamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se amparou nas consignações feitas pelo Juízo a quo, no sentido de que, segundo o laudo pericial, o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão de sua exposição ao agente frio sem a devida proteção. Somente pelo reexame do referido laudo é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Decisão agravada que se mantém. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao fixar o valor dos honorários periciais, não analisou a questão à luz da violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ínsito no art. 5º, XXXV, da CF, e não foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST, à falta do necessário prequestionamento. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator