TSTROT 0004158-44.2024.5.07.0000
Ato coator consistente na exclusão de sócios do polo passivo da execução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Existência de recurso próprio
- Dessa forma irretocável o acórdão regional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo, mantendo a execução apenas em face da empresa executada. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na exclusão de sócios do polo passivo da execução, comporta o manejo de agravo de petição pela exequente (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora