TSTAg-RR 0000358-36.2022.5.05.0581
Empresa em recuperação judicial: verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Verbas rescisórias
- Depósitos do FGTS e multa de 40%
- Recolhimento diretamente na conta vinculada do trabalhador
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. RECOLHIMENTO DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista interposto pela parte ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de empresa em recuperação judicial efetivar o depósito do FGTS e da multa (40%) diretamente na conta vinculada do trabalhador. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, ao manter a sentença, que a presente ação será processada perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito e, depois de liquidado, será encaminhado ao Juízo Universal para a tomada de providência, tendo em vista a recuperação judicial da agravante. Sob esse fundamento, afastou a pretensão da empresa recuperanda de realizar o depósito do FGTS e da multa (40%) diretamente na conta vinculada do obreiro. 4. A decisão regional se adequa ao disposto no artigo 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe que “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Portanto, conforme decidido pela Corte Regional, ao se deferir o processamento da recuperação judicial da agravante, a competência material da Justiça do Trabalho se limita até a individualização do crédito. Ultrapassado este momento processual, deve o credor se habilitar perante o Juízo Universal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator