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Jurisprudências

TSTRRAg 20032-48.2019.5.04.0123

Prescrição: matéria arguida apenas em sede de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência na Súmula 153, cujo texto apresenta diretriz no sentido de que " não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ". Tal entendimento equivale dizer que a prescrição pode ser arguida a qualquer momento nas instâncias ordinárias, de modo que sua apreciação deve ser realizada, mesmo que a matéria tenha sido arguida apenas em contrarrazões ao recurso ordinário. Há ainda decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de se dispensar a interposição de recurso próprio a fim de arguir a prescrição, admitindo-se que o pedido seja formulado em contrarrazões ao recurso ordinário. Julgados. Nesse contexto, ao deixar de examinar a arguição de prescrição formulada pela reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula 153 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXAME PREJUDICADO. Em decorrência do provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "PRESCRIÇÃO", por contrariedade à Súmula 153 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que efetue o exame da arguição de prescrição suscitada pela reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário, como entender de direito; e (b) julgar prejudicado o exame das demais matérias contidas no recurso de revista e do agravo de instrumento.

Indexação

Prescrição; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função

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