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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100582-93.2016.5.01.0551

Cerceamento de direito de defesa: valoração da prova oral

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de direito de defesa
  • Valoração da prova oral
  • Fato incontroverso
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Auxílio alimentação
  • Defeito de transcrição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 O art. 371 do CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 1.2. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou válida a desconsideração do depoimento da testemunha pelo Juízo de origem ao fundamento de que o Juiz deve analisar se elas servem para a finalidade pretendida. Ressaltou que "cabe a este Tribunal a reanálise das provas produzidas, o que inclui a valoração do depoimento prestado, a fim de averiguar se serve para atender aos fins a que se destina". 1.3. Nesse contexto, a apreciação da prova produzida, por si só, não caracteriza cerceamento, ainda que desfavorável ao intento da parte, nos termos do art. 371 do CPC. 1.4. A alegação de que houve impedimento de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, na medida em que o Regional registra que "na ata IDb0e9b88 não existe requerimento de oitiva de outra testemunha". 2. FATO INCONTROVERSO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. O trecho transcrito não revela prequestionamento acerca do alegado fato incontroverso, a incidir o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2.3. Não bastasse, constata-se que o apelo não está enquadrado em nenhum das hipóteses de cabimento do artigo 896 da CLT. 3. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. De início, registre-se que o excerto transcrito do acórdão recorrido ressente-se de tese do Regional acerca da alegada confissão ficta do preposto, pelo que impossível o exame da alegação de ofensa ao art. 843, §1º, da CLT, diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 4.2. Em relação à alegação de ofensa ao art. 74, §2º, da CLT e de contrariedade à Súmula 338, I, do TST, observa-se que o Regional concluiu que "não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus, presume-se verdadeira a jornada da inicial, que, no entanto é limitada pelo depoimento pessoal da parte". Nessa senda, verifica-se que Regional manteve a desconsideração do valor probante dos cartões de ponto, sendo inócuas as alegações recursais a respeito. Também, constata-se a inexistência de impugnação ao fundamento adotado de que a jornada apontada na inicial foi parcialmente desconstituída pelo depoimento pessoal do autor, a revelar o descumprimento do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOSE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que havia acúmulo de funções, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não há prova nos autos de que tenha alguma vez exercido o cargo de técnico de mecânica" e que "o documento ID acd5b99 faz prova contrária ao reclamante, pois especifica sua função como soldador". 5.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário In Natura; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Acúmulo de Função; Contagem de Minutos Residuais; Indeferimento de Produção de Prova

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