TSTRR 10879-39.2019.5.15.0105
Pessoa jurídica: hipossuficiência não demonstrada
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não demonstrada
- Indeferimento da benesse
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (MASSA FALIDA de CRUZAÇO FUNDIÇÃO E MECÂNICA LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, o que acarretou o indeferimento da benesse. Assim, diante da ausência de comprovação de sua incapacidade financeira pela reclamada, conclui-se que o acórdão regional, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita