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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011239-57.2021.5.15.0087

TST e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC": e que “não há informação nos autos de que a notificação foi devolvida pelos Correios”

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o reclamado suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o comprovante de controle/registro de controle de recebimento de correspondências adotado no Condomínio, através do qual se constata que não houve a entrega da notificação do presente processo na data de 19.04.2022. Ademais, sustenta que “Ao negar enfrentamento a prova produzida pelo Recorrente provoca afronta ao artigo 5º “caput”, II, XXXV, XXXVII, LV da CF/88 e consequentemente, negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, II, §1º IV e V do CPC”. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT concluiu que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade da citação, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula nº 16, do TST. Nesse particular, no julgamento do recurso ordinário, o Colegiado destacou que "Não se cogita de reconsideração da decretação da revelia e da aplicação de pena de confissão à reclamada, na medida em que a notificação citatória foi expedida em tempo hábil e a ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto a qualquer irregularidade na citação, a teor da Súmula n. 16 do C. TST e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC". Acrescentou ainda que “Em nenhum momento a reclamada alega estar errado o endereço para o qual foi enviada a citação, limitando-se a afirmar o seu não recebimento”. E que “não há informação nos autos de que a notificação foi devolvida pelos Correios”. Ao final, registrou que “Nos termos da Súmula 16 do E.TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, incumbindo à empresa o ônus de comprovar, de forma robusta, o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, entretanto, desse encargo não se desvencilhou a contento”. No acórdão dos primeiros embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu que “a reclamada não apresentou nos autos a manifestação dos Correios ao requerimento feito acerca da devolução da aludida correspondência (fl. 88)”. E no acórdão dos segundos embargos de declaração, o TRT consignou ainda que “não há nenhuma comprovação acerca da incorreção do juízo na análise das provas dos autos, pois ao contrário do quanto ora defendido, não há como ser confirmado pelo julgador prova negativa quanto ao não recebimento por ela da citação/intimação, mas, ao revés, há prova presumida do seu recebimento, uma vez não devolvida pelos correios a notificação expedida ao endereço correto da reclamada, com registro postal". Portanto, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, não há nulidade do acórdão recorrido tampouco violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula nº 459 desta Corte em relação ao restante da fundamentação jurídica. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT considerou válida a citação do reclamado, mantendo a revelia decretada e a pena de confissão aplicada. Consignou que a notificação foi expedida em tempo hábil e que não há informação de sua devolução pelos Correios. A Corte Regional também informou que o reclamado não comprovou qualquer irregularidade na citação. Ademais, registrou que o art. 841, § 1º, da CLT prevê a citação pela via postal, mas que não exige que a citação seja pessoal, tampouco a imprescindibilidade de aviso de recebimento. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal e a ausência de juntada de aviso de recebimento não é causa de nulidade do ato citatório. Ademais, nos termos da Súmula nº 16 do TST, é ônus do destinatário comprovar o não recebimento da notificação inicial: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência do tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e negar provimento ao agravo; II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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