TSTRR 1001105-48.2023.5.02.0053
Intervalo para recuperação térmica: labor em câmara fria
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Labor em câmara fria
- Exposição intermitente
- O referido entendimento não se coaduna com jurisprudência desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Regional não reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, subsidiando-se, para tanto, no fundamento de que a reclamante não era exposta ao labor contínuo de uma hora e quarenta minutos na câmara fria. O referido entendimento não se coaduna com jurisprudência desta Corte. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Ora, o Regional entendeu que havia exposição da recorrente ao ambiente frio, circunstância reconhecida inclusive por meio da concessão do adicional de insalubridade. Entretanto, ao fazer análise do conjunto probatório, verificou que a exposição ao agente insalubre não ultrapassava uma hora diária. Resta, pois, incontroversa a exposição da reclamante ao ambiente frio, ainda que de forma intermitente, circunstância que materializa o direito ao intervalo do art. 253 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica e seus reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 17 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator