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Jurisprudências

TSTAIRR 0100895-17.2020.5.01.0033

Execução: decisão interlocutória

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, no caso em tela, referida análise resta prejudicada, por se vislumbrar que o recurso de revista é incabível, senão vejamos. Nada obstante os argumentos lançados no agravo de instrumento pela executada, o recurso de revista efetivamente mostra-se incabível. Com efeito, a decisão de agravo de petição já firmara o não cabimento daquele apelo, manejado indevidamente contra decisão do juízo singular da execução, que indeferiu requerimento de penhora de registro de patente de medicamentos. Trata-se de decisão de natureza interlocutória, que não ostenta natureza definitiva e não exaure a prestação jurisdicional, haja vista a possibilidade de o exequente buscar a satisfação de seu crédito por outros meios, ou mesmo buscar a revisão futura do tema controvertido através da adequada via processual. Ademais, o acórdão do Regional mostrou-se em perfeita consonância com a Súmula 214 do TST, valendo ressaltar a ausência de qualquer das exceções enumeradas pelo próprio verbete sumular. Este fato, por si só, já aponta para a inviabilidade de processamento dos recursos de revista, sendo certo que poderá haver impugnação futura do tema. A decisão que denuncia a irrecorribilidade de decisão anterior, em razão de sua natureza interlocutória, não pode ser tida, isoladamente de natureza meritória, já que também não põe fim ao processo. De se notar, ainda, que o equivoco da parte na escolha da modalidade recursal, não transmuda tal conclusão. Nesse passo, in obter dictum, inevitável reconhecer a natureza interlocutória dos acórdãos recorridos, circunstância que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 214 do TST. Resultando incabível o recurso de revista, não há falar em necessidade de exame dos critérios de transcendência e ratifica-se a impossibilidade de processamento do apelo. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência do recurso; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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