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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 111700-66.2007.5.01.0071

Empresa subsidiária de sociedade de economia mista

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS (TERCEIRIZADOS) PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA (SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO). ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, na decisão embargada, em que foi negado provimento ao agravo interno da reclamada, mantendo-se o não conhecimento do seu recurso de revista, as questões relativas aos temas "interesse de agir do Ministério Público do Trabalho" , "alegação de existência de pedido e de sentença incertos - não configuração" e "empresa subsidiária de sociedade de economia mista - ilicitude da contratação de prestadores de serviços (terceirizados) para os cargos do plano de cargos e salários da empresa - art. 37, II, da Constituição da República", foram analisadas de forma expressa, clara e coerente. III. As alegações dos embargos de declaração evidenciam claro intuito de reapreciação da matéria, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Administração Pública; Nulidade; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Competência da Justiça do Trabalho; Interesse Processual; Competência da Justiça do Trabalho

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