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Jurisprudências

TSTAIRR 1000162-10.2022.5.02.0718

Deserção do recurso de revista detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Controvérsia sobre comprovação de registro da apólice na susep
  • Adicional de insalubridade
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Ao exercer o juízo primeiro de admissibilidade, o Regional reputou deserto o recurso de revista por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP. O artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constata-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso de revista reconhecida na origem e viabiliza o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, conforme OJ 282 da SbDI-1 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a recorrente limitou-se a reproduzir longos trechos do acórdão recorrido, sem quaisquer destaques, de modo que as transcrições, tal como realizadas, não evidenciam, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida residiria o prequestionamento das matérias que pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Nesse contexto, também não há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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