TSTAg-AIRR 0000586-80.2023.5.13.0022
Execução individual: legitimidade ativa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual
- Legitimidade ativa
- Trabalhador não pertencente à base territorial do sindicato autor
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que, nada obstante os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita (art. 8º, III, da CF), a sentença coletiva apenas alcança os trabalhadores da base territorial do Sindicato Autor (art. 8º, II, da CF). 2. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que a “coisa julgada formada na ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO não abrange os ex-empregados da Petrobras que laboraram em outra localidade, distinta da base territorial do respectivo sindicato.” Consignou que o Autor -- residente na cidade de Cabedelo-PB, onde prestou serviços --, não é parte legítima para postular direitos reconhecidos na ação proposta pelo SINDIPETRO, cuja base territorial restringe-se ao Estado do Rio de Janeiro. 3. Correta, pois, a decisão recorrida em que mantida a ilegitimidade ativa do Reclamante. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator