Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000555-59.2016.5.06.0003

Empresa pública: dispensa de empregado com deficiência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Autor, o Tribunal Regional limitou-se a analisar a tese preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não tendo analisado a tese de mérito. 3. O artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST dispõe que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Portanto, não realizada pelo Autor a oportuna oposição de embargos de declaração em face da omissão no juízo de admissibilidade de seu recurso de revista, em relação à tese de mérito, operou-se a preclusão, na forma do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, inviabilizando o exame do tema relativo ao mérito recursal por esta Corte Superior. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.