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Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.263

Tráfico de drogas: desclassificação para uso de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso de drogas
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta imputada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 33 (trinta e três) porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 28,320g (vinte e oito gramas e trezentos e vinte miligramas).

3. Neste agravo regimental, a Defesa requer a desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta imputada ao agravante, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

6. A condenação do agravante por tráfico de drogas está fundamentada em análise global das provas, incluindo mensagens de texto e áudio que indicam envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes, além dos relatos dos policiais que efetuaram a prisão do agravante.

7. A desclassificação da conduta para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe de 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 977.974/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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