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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0156300-62.2001.5.01.0014

Não cabimento: vícios

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIANTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade ao aplicar a Súmula n.º 218 do TST para negar provimento ao agravo interno. Com efeito, as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas no acórdão embargado. Esta Turma consignou que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo singular que denegou seguimento ao apelo ordinário. Registrou, ainda, que nos termos do art. 896 da CLT, o recurso de revista é cabível contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, em dissídio individual. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto contra acórdão regional proferido em agravo interno em recurso de agravo de instrumento, e não contra acórdão que julgou agravo interno interposto contra decisão monocrática do Tribunal Regional proferida no julgamento de recurso ordinário ou de agravo de petição, concluindo, por essa razão, pela incidência da Súmula n.º 218 do TST e pela inviabilidade do exame de mérito das matérias veiculadas no recurso de revista. Verifica-se, portanto, que o embargante busca o reexame da conclusão adotada por esta Turma quanto à incidência da Súmula n.º 218 do TST, sustentando a existência de hipótese excepcional que afastaria sua aplicação ao caso concreto. Trata-se, contudo, de matéria expressamente apreciada no acórdão embargado, revelando os embargos mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada e a pretensão de reformar o julgado. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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