TSTAg-AIRR 1001319-42.2023.5.02.0052
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Transcriçao integral do capítulo do acórdão recorrido
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇAO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A agravante não logra desconstituir a decisão agravada, no sentido da inobservância à previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e o consequente não prequestionamento da matéria, em face da transcrição ineficiente do capítulo do acórdão regional veiculado no recurso de revista. A pretensão deduzida no recurso de natureza extraordinária não prescinde do regular atendimento aos pressupostos estabelecidos na norma legal de regência. Ressalte-se que a existência de controvérsia encaminhada ao STF a respeito da aplicação de óbice processual nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral, não interfere na posição deste Colegiado, de prestigiar a lei quanto aos requisitos formais dos apelos extraordinários. Agravo conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de setembro de 2025.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator