TSTAg-AIRR 0000746-19.2023.5.09.0022
Execução: correção monetária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Correção monetária
- Juros de mora
- ADCs Nos 58 e 59
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADCs Nos 58 e 59. TRANSCRIÇÃO QUE NÃO ABARCA OS ASPECTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Embora a Reclamada tenha transcrito excerto do acórdão regional no Recurso de Revista, referido trecho não abrange os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, porquanto não contempla, de forma adequada e específica, o comando do título executivo relativo aos critérios de correção monetária e juros de mora adotados. 2. Configurado, assim, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza-se o reconhecimento do prequestionamento da matéria e, por conseguinte, o exame das alegadas violações legais e constitucionais ou da divergência jurisprudencial. Mantém-se, portanto, a negativa de seguimento do recurso. 3. Prejudicado o exame da transcendência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária