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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 391-89.2019.5.06.0003

Ect lei n.º 13.467/2017: administração pública

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT LEI N.º 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, embora a eg. Corte regional tenha consignado competir ao recorrente o ônus de demonstrar a efetiva falha de supervisão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, registrou expressamente que já constava informação - no sistema integrado da Administração do Ministério do Planejamento - de que o primeiro reclamado se encontrava impedido de participar de procedimento licitatório, em razão de ilicitudes por ele praticadas, com a finalidade de frustrar os objetivos da licitação ou da contratação. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: "Da análise dos autos, observa-se que já havia informação do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, que o primeiro reclamado Produserv Serviços Eireli não se encontrava apto a participar do processo licitatório, em razão de "práticas de ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos, documentação ou declaração falsa, dentre outros".". 4. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida exclusivamente no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração de culpa do ora recorrente, porquanto demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do poder público, ao comportar-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com o primeiro reclamado. 5. Assim, tem-se que a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público

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