TSTAg-AIRR 0021033-95.2023.5.04.0101
Dispensa por justa causa: reversão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa por justa causa
- Reversão
- Ato de improbidade
- Ato de indisciplina ou de insubordinação
- Não configuração
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATO DE IMPROBIDADE. ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO. ARTIGO 482, “a” e “h”, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após o exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, manteve a sentença, na qual revertida a justa causa aplicada ao Autor. Asseverou que, nada obstante o Reclamante tenha tombado a máquina de corte de árvores por ele operada, ao transitar em terreno com mais de 25 graus de inclinação, a falta praticada não guarda proporção com a penalidade sofrida. Depreende-se do acórdão regional que, muito embora a Reclamada tenha afirmado que havia um microplanejamento acerca do terreno no qual o Autor desempenharia o seu labor, não há nos autos qualquer prova no sentido de que tal microplanejamento tenha sido apresentado ao Reclamante, tampouco no sentido de que o “supervisor tenha passado instruções acerca das eventuais dificuldades do terreno onde o reclamante iria executar os cortes”. O TRT anotou que, na verdade, “os supervisores orientavam os trabalhadores a não interromperem as atividades mesmo que constatada inclinação do terreno superior a vinte e cinco graus”. Ressaltou que “não há provas de que o reclamante tenha agido com negligência, dado que não resta comprovado que foi fornecido ao reclamante microplanejamento contendo a área de corte, o plano de corte e o caminho de retorno”. Concluiu que o Autor não “cometeu as ilegalidades ou teve qualquer comportamento que justificasse a quebra de confiança ou a despedida motivada”. Nesse contexto, não há falar em qualquer conduta do Reclamante apta a enquadrá-lo nas hipóteses tipificadas no artigo 482, “a” e “h”, da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator