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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1003-72.2022.5.22.0004

Reclamados: vigência da lei nº 13.467/2017 responsabilidade civil

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamados
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 responsabilidade civil
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade objetiva reconhecida nas instâncias ordinárias
  • Arguição de culpa exclusiva do empregado
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARGUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, os reclamados alegam que o TRT reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador, sem analisar a alegação e as provas da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, situação que seria capaz de afastar o nexo causal, mudando completamente a condenação. Pondera que a culpa exclusiva da vítima é causa de excludente de responsabilidade, inclusive a objetiva. Porém, no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, consta somente a tese adotada pelo TRT no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho em razão da atividade de risco, sendo desnecessária a análise de culpa da reclamada. No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não consta nenhuma tese sob o enfoque da alegada ocorrência de culpa exclusiva do reclamante. Sinale-se que a alegação da reclamada de que a Corte regional teria sido omissa quanto à alegação de culpa exclusiva deveria ser objeto de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e não de argumento quanto ao tema de fundo. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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