TSTAg-AIRR 0010664-55.2023.5.03.0041
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Reajuste
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIRMADA NOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator