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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000883-07.2019.5.02.0252

Horas extras: tempo gasto entre a portaria da empresa e o setor de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo gasto entre a portaria da empresa e o setor de trabalho
  • Tempo à disposição do empregador
  • Condenação restrita a período anterior à lei nº 13.467/17
  • Ausência de discussão sobre a existência de norma coletiva
  • Óbice da súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O SETOR DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO RESTRITA A PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 429 DO TST. MATÉRIA NÃO EXAMINADA À LUZ DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto ao período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, consubstanciada na aplicação da Súmula nº 429 do TST, a qual se considera à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Quanto à alegação da parte de que a matéria deve ser examinada à luz do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, constata-se que não há notícia no acórdão regional sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre o tema. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se discute a possibilidade de supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) . Ressalta-se que a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou as matérias que não podem ser objeto de transação, respectivamente. De qualquer forma, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017 , não se pode desconsiderar o disposto no § 1º ao art. 58 da CLT, na jurisprudência sumulada desta Corte e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Assim, é inválida a norma coletiva que elasteceu o limite de 10 (dez) minutos diários revisto em lei, mesmo no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿período de deslocamento interno¿ e ¿minutos residuais¿, pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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