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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 21157-89.2017.5.04.0812

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de seis horas diárias

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de seis horas diárias
  • Prestação habitual de horas extras
  • Supressão do intervalo intrajornada mediante norma coletiva
  • Invalidade
  • Suspensão do Processo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Contudo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral não se aplica ao caso de supressão total do intervalo, conforme limites estabelecidos pelo art. 611-A, III, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada: a) em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, ao pagamento do intervalo intrajornada, como horas extras, nas ocasiões em que observada a sua supressão, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, nos termos da redação anterior do artigo 71, § 4º, da CLT, conforme se verificar em liquidação de sentença, e b) em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pela reclamada.

Indexação

Suspensão do Processo

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