TSTAg-AIRR 1001741-58.2016.5.02.0441
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
Ementa
PETIÇÃO O EXECUTADO DE ID 799b709. PEDIDOS DECORRENTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Indefere-se o pedido de suspensão do feito, pois a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal. Também fica indeferido o pedido de suspensão do feito em razão da tese vinculante do Tema 90 da Tabela de Repercussão Geral, a qual não determina suspensão de processos e na realidade é no mesmo sentido da jurisprudência do TST, ao consignar que: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”. Ou seja, a tese vinculante estabelece a competência do Juízo universal para a execução dos créditos trabalhistas da empresa em recuperação judicial, mas não retira desta Justiça Especializada a competência para a definição do crédito e para a prática dos atos processuais necessários à sua liquidação. Os pedidos de suspensão de atos de execução (a exemplo de penhora, bloqueio, arresto ou constrição, assim imediato desbloqueio e restituição de eventuais valores já constritos), assim como a expedição de ofícios ao juízo da recuperação judicial e demais atos processuais citados pela parte, são destinados ao juízo da execução na Vara do Trabalho, pois no TST não se praticam atos de execução, mas apenas se uniformiza a jurisprudência. Petição indeferida. AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, não há confronto analítico que demonstre a violação dos dispositivos indicados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal, o que desatende às exigências previstas nos arts. 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT e na Súmula nº 266/TST. Por outro lado, no que tange à alegação de ofensa ao artigo art. 195, I, a, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir os pedidos formulados na petição ID 799b709; II- negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora