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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.259.113

Plano de saúde coletivo: reajuste por faixa etária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO PROPORCIONALIDADE À RN 63/2003 DA ANS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que validou reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo e afastou negativa de prestação jurisdicional.

2. Alegam-se violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; possibilidade de conhecimento por dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF/1988); e ilegalidade de reajuste à luz de normas da ANS, com pedido de reforma da decisão agravada.

3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 518/STJ, reputou prejudicada a análise da pretensão pela alínea c e não conheceu de segundo recurso especial por preclusão consumativa (art. 1.041 do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) resta prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 diante dos óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), pois o acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes, inclusive a validade do reajuste por faixa etária.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ, porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (laudo pericial e parâmetros atuariais), o que inviabiliza a revisão no âmbito do recurso especial.

7. A incidência dos óbices sumulares na alínea a impede o conhecimento pela alínea c, pois o dissídio jurisprudencial não pode ser reconhecido quando o afastamento depende de reexame de fatos e cláusulas (CF/1988, art. 105, III, c).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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