TSTAg-AIRR 53-58.2023.5.12.0052
Reclamada: rito sumaríssimo
Relator(a): Kátia Magalhães Arruda
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Alegação de julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Intacto, pois, o dispositivo apontado como violado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Ressalta-se que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal", logo, não deve ser considerada a alegação de afronta à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. As alegações da parte são no sentido de que o TRT teria extrapolado os limites da lide, uma vez que não haveria pedido da reclamante à equiparação salarial. Assim, ao entender pela equiparação, a decisão do Tribunal Regional teria violado os princípios da ampla defesa e do contraditório, impedindo a reclamada de se defender sobre esse ponto. Fixadas essas premissas, vê-se que o único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT, é o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que trata dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Regional expressamente registrou que "no caso sub judice alguns aspectos impedem a decretação da extinção do pedido sem resolução do mérito: em primeiro lugar, a ré apresentou contestação, não tendo havido prejuízo ao contraditório; em segundo, o preposto admite os fatos deduzidos pela autora, vale dizer, que as atividades por ela alegadas existem na organização da ré, e são mais bem remuneradas. O pedido, portanto, não é inepto, e deve ser reformada a sentença, no particular. Ainda, por se tratar de causa madura, adentro a análise meritória do pedido." Consignou, ainda, que "demonstrado pela autora o exercício das atividades de "alimentadora de produção", e admitido pela ré, no depoimento de seu preposto, que eram essas atividades mais bem remuneradas que as atividades para as quais contratada a autora, são devidas as diferenças salariais reivindicadas". Portanto, tendo o Regional registrado que "a ré apresentou contestação, não tendo havido prejuízo ao contraditório", não subsiste a alegação de afronta aos referidos princípios constitucionais. Intacto, pois, o dispositivo apontado como violado. Agravo a que se dá provimento parcial apenas para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica, nos termos da fundamentação.