TSTAg-RR 0000448-02.2024.5.11.0001
Enquadramento sindical: norma coletiva aplicável
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Norma coletiva aplicável
- Local da prestação de serviços
- Princípio da territorialidade
- O registro feito pelo e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O registro feito pelo e. TRT foi de que, da análise do conjunto probatório " houve transferência da SICOOB MANAUS para SICOOB VALE DO JAMARI, situada em Buritis/RO.". Diante de tal fator, entendeu que seriam aplicáveis ao caso as normas coletivas firmadas por entidades sindicais da base territorial de Rondônia, consignando que os " descontos de 50% do plano de saúde estão previstos nos Acordos Coletivos aplicáveis e foram devidamente autorizados" . Portanto, do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o enquadramento sindical é regido pela regra da base territorial do local da prestação de serviços. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.824,20 - quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 482.420,17), em favor da parte reclamada.