TSTRR 1000683-28.2018.5.02.0351
Penhora sobre percentual do salário da sócia executada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Penhora sobre percentual do salário da sócia executada
- Decisão proferida na vigência do CPC/2015
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA SÓCIA EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou pela aplicação da exceção contida no § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo possível, portanto, a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. Cumpre ressaltar que, segundo entendimento deste Tribunal, a ordem de bloqueio não poderá reduzir os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre o salário da sócia executada Danielle Alves de Moraes, observado o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos, nos limites do pedido, e a vedação de redução dos rendimentos a menos de um salário mínimo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator