STJAgRg no HC 1.044.535
Furto simples: princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Furto simples
- Princípio da insignificância
- Não incidência
- Multirreincidência e maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso de furto simples, considerando o baixo valor da res furtiva (R$ 100,00, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos), mesmo diante da reincidência e dos maus antecedentes do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a concomitância de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A multirreincidência em crimes patrimoniais e os maus antecedentes do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo.
5. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que o princípio da insignificância não é aplicável em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser socialmente recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se verifica na hipótese.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.