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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010022-16.2023.5.15.0052

Terceirização: licitude

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Licitude
  • Vínculo de emprego com a tomadora de serviços não configurado
  • Enquadramento como financiária
  • Impossibilidade
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante assinalado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Adicional de Periculosidade

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