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Jurisprudências

TSTRRAg 0000340-46.2023.5.20.0004

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Dano material
  • Valor da pensão mensal
  • Incapacidade para o exercício da função
  • Concausa

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Na hipótese de verificação de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, qual o percentual de redução do cálculo da pensão mensal devida? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.

Decisão

Acordam os Ministros é no sentido de que a incapacidade laboral total, em relação ao exercício da função anteriormente desempenhada na empresa, enseja pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se. Em havendo, contudo, concausa a pensão deve ser fixada em 50% da remuneração recebida. Com efeito, o Código Civil, ao tratar da indenização, estabelece no artigo 950 do Código Civil estabelece: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Logo, na hipótese de concausa, os prejuízos devem ser distribuídos, de forma equitativa, por ambas as partes da relação jurídica. No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial, já que a parte demonstrou que o entendimento adotado na decisão recorrida diverge do firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, conforme acórdão em que se fixa em 50% da última remuneração auferida a pensão por incapacidade total para o desempenho a função anterior pelo trabalhador, em hipótese de concausa (fls. 1091-92). Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença e, por conseguinte, reformando o acordão proferido pelo Tribunal Regional, condenar a empresa reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalício correspondente a 50% da ultima remuneração do trabalhador. Quanto aos demais temais recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para reestabelecer a sentença e, por conseguinte, reformando o acordão proferido pelo Tribunal Regional, condenar a empresa reclamada ao pagamento de pensão correspondente a 50% da última remuneração do trabalhador. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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