TSTAg-AIRR 1000584-21.2019.5.02.0061
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
- E 1.030, I, “b”, do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, no tocante ao tema da penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, com fulcro nos obstáculos dos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293, do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC. Ademais, valor da execução, de R$ 38.963,88, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, a Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Exequente Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.727,32 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita (pág. 1.612), e revertida em prol das Executadas Agravadas. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator