TSTEDCiv-RRAg 474-92.2018.5.09.0121
Prescrição: acidente de trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Acidente de trabalho
- Rejeição
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 297 DO TST. REJEIÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESCLARECIMENTOS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. No tocante à prescrição, o acórdão embargado foi claro ao aplicar o óbice da Súmula 297 do TST, dada a ausência de tese no Regional sobre "prescrição parcial/lesão sucessiva". 2. Quanto aos honorários advocatícios, acolhem-se os embargos para explicitar que a decisão do STF na ADI 5.766 impede a dedução das despesas sucumbenciais dos créditos obtidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, neste ou em outro processo, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos quanto à extensão da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, vedando a dedução de valores dos créditos obtidos em juízo, nos termos da fundamentação.