STFARE 1.518.637 AgR
Benefício fiscal: desnecessidade de sobrestamento do feito
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Benefício fiscal
- Desnecessidade de sobrestamento do feito
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Benefício fiscal. ADI 5.363. Limitação com base no Estado de origem cria distinção inadmissível entre os entes federados e entre contribuintes. Violação ao disposto no artigo 152 da Constituição Federal. 4. Desnecessidade de sobrestamento do feito. O mérito da ADI 5.363 foi definitivamente julgado, não havendo necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos na ação de controle concentrado. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.