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Jurisprudências

TSTROT 0000464-06.2025.5.08.0000

Alegação vício de citação (notificação) na reclamação trabalhista matriz

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO VÍCIO DE CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA PARTE CITANDA NO PROCESSO SUBJACENTE E NA PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE DEMANDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de notificação (citação). 2. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, a fim de que, querendo, se defenda (artigo 238 do CPC/2015). Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. 3. Na situação vertente, a Autora não logrou demonstrar a irregularidade da citação/notificação. Com efeito, muito embora a parte alegue a suposta inexistência dos códigos de rastreio das correspondências de citação e demais intimações direcionadas à empresa reclamada do processo matriz (ora Autora/recorrente), em consulta ao sistema eCarta do TRT da 8ª Região, consta a informação de que as notificações enviadas em 8/3/2024, 3/5/2024 e 5/7/2024 foram efetivamente entregues à destinatária em 18/3/2024, 13/5/2024 e 11/7/2024. Ademais, na cópia do “e-mail oficial da Gerência dos Correios da região”, apresentado pela própria Autora, consta a informação prestada pela Analista dos Correios de que “As correspondências YQ222493121BR, YQ281792489BR e YQ356821169BR foram entregues no endereço ao qual se destinavam, no caso, Praça Nereu Ramos, 90, Centro de Biguaçu, sendo que o mesmo consta como da Prefeitura Municipal”. Como é de praxe, as correspondências destinadas a este endereço, são recebidas no protocolo da prefeitura e depois são posteriormente distribuídas”. O mencionado endereço é o mesmo indicado pela Autora em sua qualificação apresentada na petição inicial da presente demanda, assim como o mesmo registrado na procuração inserida nestes autos. 4. Importa salientar que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16 do TST. Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de o comprovante de rastreio emitido pelos Correios não conter a indicação do recebedor da correspondência entregue no endereço da destinatária da comunicação. 5. Efetivamente, diante do contexto narrado, não é possível ter como provada a alegada irregularidade, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. Irrepreensível, portanto, a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à improcedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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