TSTRR 0020617-54.2023.5.04.0384
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Indenização por dano em ricochete
- Natureza civil
- Prescrição aplicável
- COVID-19
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EM RICOCHETE. NATUREZA CIVIL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia em saber o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos em ricochete (indireto ou reflexo). O Tribunal Regional concluiu pela incidência do prazo bienal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: Qual é o prazo prescricional para ações de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a prescrição aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento da causa, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros ao aplicar a prescrição bienal trabalhista, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por compreender que a pretensão da parte autora diz respeito a direitos que derivam diretamente do contrato de trabalho do de cujus. No caso, trata-se, em realidade, de pretensão da esposa do empregado falecido para reparação de dano de natureza civil. Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3.º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo). No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte autora, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para afastar a prescrição aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento da causa, como entender de direito, considerando o marco inicial da prescrição em 26/2/2021, data de falecimento do empregado, e o ajuizamento da reclamação em 29/12/2023. Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo). II ¿ Conhecer do recurso de revista, no tema objeto do representativo, por violação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para, considerando que o marco inicial da prescrição ocorreu em 26/2/2021, data de falecimento do empregado, e a reclamação ajuizada por sua sucessora em 29/12/2023, reformar o acórdão regional, afastando a prescrição aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento da causa, como entender de direito. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 28 de abril de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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