Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010551-43.2022.5.15.0093

Negativa de prestação jurisdicional: o que efetivamente ocorreu no caso concreto

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • O que efetivamente ocorreu no caso concreto
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Justa causa
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O acórdão regional enfrentou de forma expressa a matéria, consignando que a audiência em que colhida a prova mencionada ocorreu em 25/04/2024 e que o documento correspondente somente foi juntado aos autos em 29/05/2024, após o julgamento dos recursos ordinários. O Tribunal consignou, ainda, que a parte poderia ter trazido o elemento aos autos por meio de aditamento, petição ou memoriais antes do julgamento, e que a tentativa de fazê-lo em sede de embargos de declaração configurou mera pretensão de rediscutir o mérito sob o pretexto de “documento novo”. Dessa forma, verifica-se que o Regional enfrentou a questão de forma fundamentada, explicitando as razões pelas quais entendeu não se tratar de omissão nem de prova nova apta a modificar o julgado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que, “da análise da narrativa e provas, não vislumbro que o fato de o reclamante retirar as chaves e acessar a sala de torre de manutenção, por si só, gerou quebra de fidúcia ou mesmo ato de improbidade, pois não havia necessidade de autorização para a entrada, mas apenas um controle. A narrativa de comportamento do reclamante no dia do episódio (horário de entrada nas dependências da ré) também não tem o condão de imputar qualquer ato de improbidade ou quebra de fidúcia. Ressalte-se novamente que o furto de 14 notebooks embora alvo de investigação pela reclamada não foi o motivo que ensejou a justa causa aplicada”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo requisito imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, deixou de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento com relação aos demais temas. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.