TSTAg-AIRR 100811-96.2020.5.01.0071
Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Nulidade da citação
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Prejudicado o exame da transcendência
- Rescisão Indireta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA CITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Rescisão Indireta; Vício de Citação; Multa por ED Protelatórios