Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-ED-ED-RR 1083-51.2012.5.15.0143

Rito sumaríssimo: horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas in itinere
  • Limitação por norma coletiva
  • Garantia provisória de emprego
  • Acidente de trabalho
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 90, ITEM I, DESTA CORTE. A controvérsia diz respeito à possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 90, item I, desta Corte nas hipóteses de pedido de horas extras decorrentes do tempo de percurso em que há norma coletiva prefixando o período de trajeto. O exame dos precedentes que ensejaram a edição do verbete revela que não foi considerada a hipótese de haver norma coletiva prefixando as horas de percurso, mas tão somente a premissa fática de deslocamento do empregado para o seu local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular por meio de transporte fornecido pelo empregador. Portanto, a Súmula nº 90, item I, desta Corte não serve ao conhecimento de recurso de revista em hipóteses como a dos autos, por inespecificidade. Precedentes deste SbDI-1.Desse modo, verifica-se que a Turma, ao conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 90, item I, desta Corte, aplicou mal o verbete sumular, razão pela qual merece reforma. Não obstante, no mérito, a matéria debatida nestes autos não comporta maiores discussões, sendo desnecessário o retorno dos autos à Turma para prosseguir no exame do recurso de revista quanto à possibilidade de seu conhecimento por outras vias previstas no artigo 896 da CLT. Isso porque, o entendimento que prevalecia nesta Corte Superior à época da decisão embargada era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere , prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 –Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral –de caráter vinculante. Embargos conhecidos e providos. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA Nº 378 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. A Turma assentou a ocorrência de acidente que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho - queda da escada no momento da colheita de laranjas -, bem como a concessão tardia do auxílio-doença por acidente de trabalho, o que basta para o reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante, nos exatos termos do item II da Súmula 378 desta Corte. Acrescentou que se firmou a jurisprudência desta Corte, atualmente pacificada na Súmula 378, item III, no entendimento de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Concluiu que, e mbora o reclamante não tenha ficado afastado por mais de 15 (quinze) dias por ocasião do acidente, posteriormente obteve benefício previdenciário acidentário, pelo que ficou demonstrado nos autos que o acidente guarda relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, o que atrai a incidência da parte final do item II da Súmula 378 do TST, ou seja, o reconhecimento da estabilidade acidentária de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, nenhum dos julgados paradigmas trata da hipótese dos autos, em que ao reclamante foi concedida a garantia no emprego com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 pelo reconhecimento da relação de causalidade do acidente com a execução do contrato de trabalho, nos termos da parte final do item II da Súmula nº 378 desta Corte. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema "Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 90, item I, desta Corte" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o acórdão regional que excluiu da condenação o pagamento das horas in itinere.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.