TSTRR-RR 0016256-95.2018.5.16.0008
Nulidade processual: inobservância do prazo mínimo entre a intimação pessoal do ente público e a sessão de julgamento virtual
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. LEI N.º 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ENTRE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO E A SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta a nulidade da intimação da pauta de julgamento virtual, ao argumento de que não foi observado o prazo mínimo de cinco dias úteis previstos no art. 935 do CPC, circunstância que teria cerceado o exercício da ampla defesa ao inviabilizar o pedido de destaque do processo e a realização de sustentação oral. Na hipótese, a controvérsia envolve alegação de ofensa direta ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, em razão de suposta nulidade processual decorrente da inobservância do prazo mínimo para inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. Considerada a data de ciência pessoal do ente público e o início da sessão virtual de julgamento, verifica-se a inobservância do prazo mínimo previsto no art. 121-A do Regimento Interno do Tribunal Regional e no art. 935 do CPC. A irregularidade processual constatada reduziu indevidamente o lapso temporal assegurado à parte para atuação processual prévia ao julgamento, circunstância apta a caracterizar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ENTRE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO E A SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. O ente público reclamado suscita nulidade da sessão de julgamento virtual do recurso ordinário, por cerceamento de defesa e vício na intimação para ciência da respectiva sessão. No caso dos autos, verifica-se, a partir da aba “expedientes” do sistema PJe, que a intimação eletrônica dirigida ao Estado foi disponibilizada em 20/2/2025, tendo a efetiva ciência ocorrido apenas em 21/2/2025, sexta-feira. Todavia, a sessão virtual de julgamento teve início em 27/2/2025, circunstância que evidencia a inobservância do prazo mínimo de cinco dias úteis previstos no art. 121-A do Regimento Interno do Tribunal Regional, segundo o qual a pauta eletrônica deve ser publicada com antecedência mínima de cinco dias úteis entre a ciência da pauta e o início da sessão virtual. Embora o acórdão regional tenha reputado suficiente a publicação da pauta de julgamento em 18/2/2025, a aferição da regularidade da intimação da Fazenda Pública exige observância da prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183, § 1.º, do CPC. No âmbito do processo judicial eletrônico, essa exigência se concretiza por meio da intimação via sistema, considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006. A própria norma estabelece que a intimação apenas se aperfeiçoa com a efetiva consulta eletrônica ao teor da comunicação processual ou, automaticamente, após o decurso do prazo legal. Assim, para fins de verificação da regularidade da publicação da pauta de julgamento, deve prevalecer a data da efetiva ciência eletrônica do ente público, e não apenas a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Precedentes. A observância do prazo mínimo entre a intimação pessoal e o início da sessão de julgamento não constitui mera formalidade processual. Trata-se de garantia destinada à preservação do contraditório e da ampla defesa, assegurando à parte tempo hábil para acompanhamento do feito e exercício das faculdades processuais pertinentes antes do início do julgamento virtual. Na hipótese, a inobservância do prazo regimental reduziu indevidamente o lapso temporal assegurado ao ente público para atuação processual prévia ao julgamento, circunstância apta a evidenciar efetivo prejuízo processual. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, com a consequente reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5.º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional e determinar o retorno dos autos à Corte Regional de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento da demanda, observada a regular intimação pessoal do Ente Público e o prazo previsto no art. 935, caput, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator