TSTRR 11110-47.2022.5.03.0153
Execução: sentença proferida em ação coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição
- Suspensão do prazo
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. Dá-se provimento ao agravo, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Controvérsia acerca da prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Todavia, observa-se que o recorrente não transcreveu, nem impugnou de forma analítica, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no acórdão dos embargos de declaração, especialmente no que tange à justificativa para a aplicação da prescrição bienal e para a ausência de preclusão em relação à parte adversa. Destaca-se, nesse sentido, que os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, conforme aludido, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e as respectivas teses recursais, mediante a transcrição e a impugnação pontual de teses, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; III) não conhecer do recurso de revista.
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Prescrição