TSTAIRR 0101024-97.2018.5.01.0063
Decisão de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Decisão de admissibilidade do recurso de revista
- Omissão quanto a temas constantes da revista
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inviável, portanto, a verificação da alegada omissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, havendo omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugnar a decisão denegatória, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de que o órgão prolator da decisão possa supri-la, sob pena de preclusão. In casu, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pelo Tribunal de origem, qual seja “base de cálculo do adicional de periculosidade”, torna-se inviável a análise da matéria, já que está configurada a preclusão. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. In casu, conforme se verifica das razões recursais, o referido requisito não foi atendido, uma vez que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que pleiteou a expressa manifestação da Corte a quo sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Inviável, portanto, a verificação da alegada omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora