STJREsp 2.087.169
Furto qualificado: majorante do repouso noturno
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Majorante do repouso noturno
- Condenação anterior ao tema repetitivo n. 1.087
- Inaplicabilidade retroativa de novo entendimento jurisprudencial
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO TEMA REPETITIVO N. 1.087. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado, com aplicação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, conforme o art. 155, §1º e §4º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o novo entendimento jurisprudencial que considera incompatível a majorante do repouso noturno com a forma qualificada do furto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. O entendimento vigente à época do julgamento do feito permitia a aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, sendo, portanto, inaplicável o novo entendimento jurisprudencial de forma retroativa.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não legitima a modificação de acórdãos anteriores, uma vez que as decisões foram proferidas antes da formulação do Tema Repetitivo n. 1.087.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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