TSTAIRR 1000416-85.2023.5.02.0511
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada logrou êxito em comprovar que cumpriu regularmente a obrigação no tocante aos depósitos do FGTS devido à reclamante, não havendo falar, assim, em reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 11 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator