TSTAg-AIRR 0001281-85.2018.5.05.0651
Contratação de empregado sem concurso público: estabilidade do art. 19 do adct
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contratação de empregado sem concurso público
- Estabilidade do art. 19 do adct
- Transmudação automática de regime
- Validade
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da CF/1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante foi admitido em 1978, sem concurso público. Portanto, quando do advento da Constituição da República, já contava com mais de 5 anos no serviço público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, sendo válida a transmudação para o regime estatutário. Logo, a ação deveria ter sido proposta até 1992, dois anos após o advento da Lei nº 8.112/90, porém, somente foi ajuizada em 2018, quando já ultrapassado o biênio prescricional de que trata a Súmula nº 382 do TST. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator