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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000386-61.2021.5.02.0433

Horas extras: juntada parcial dos controles de ponto

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas extras
  • Juntada parcial dos controles de ponto
  • Período faltante
  • Presunção relativa
  • Com efeito, não é o caso de aplicação da Súmula 338, I, do C
  • TST, de forma a ser apurada média da jornada anotada nos demais dias

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. Conforme já assentado na decisão monocrática ora recorrida, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes, quando de apresentação parcial dos controles de frequência. 3. No entanto, conforme registrado, o Tribunal Regional entendeu, com base na análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, insuscetível de reanálise nessa Corte Superior, conforme preceitua a Súmula nº 126 do TST, que " Não ratifico o entendimento de origem, quanto a desconsiderar os controles de ponto por todo o período, em virtude da ausência das fichas correspondentes apenas aos últimos 15 dias de trabalho. Com efeito, não é o caso de aplicação da Súmula 338, I, do C. TST, na medida em que foram juntados 90% das fichas de horário relativas ao período postulado na inicial. Contudo, para os lapsos nos quais não há o registro da frequência, deve ser aplicada a OJ n. 233 da SDI-I do C. TST, de forma a ser apurada média da jornada anotada nos demais dias. (...) Pelo exposto, restam indevidas as horas extras e reflexos postulados, inclusive aquelas relativas ao intervalo interjornadas". Pontuou que "uma vez reconhecida a validade das anotações de ponto e a existência de pagamento de horas extras nos recibos, competia ao autor demonstrar as diferenças, encargo do qual não se desvencilhou a contento ". 4. Tem-se que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalhado declinada pela parte autora em sua petição inicial pela ausência de apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa ré, em razão da análise do conjunto fático-probatório, em especial pela verificação de " 90% das fichas de horário relativas ao período postulado na inicial ", que abrangeram a maior parte do contrato de trabalho. Entendeu o Tribunal de origem, que " referidas fichas apresentam horários variáveis e não foram desconstituídas ", pontuando, ainda, a validade dos registros e a existência de recibos de pagamento de horas extras. 5. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consubstanciado no artigo 345, IV, do CPC, segundo o qual é afastada a presunção quando as alegações de fato formuladas pela parte autora estiverem em contradição com prova constante dos autos. 6. Verifica-se, pois, que o Tribunal "a quo", valorando os elementos de prova produzidos nos autos, não decidiu em desconformidade com a Súmula nº 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios

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